quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Manual do teclado


Shift faz maiúsculas, pra começar
. termina
Esc acende
Del joga no lixo
“ citam
: definem                                                                                                          
@ os 15k do e-mail
* só não diz nada
( ) cheios explicam algo
F1 a F12: mágicas
# é jogo da velha
Pause é como a vírgula que dá um tempo
!? exclamam e perguntam
... são mais coisas
Ctrl + alguma coisa faz alguma coisa
~ pra dizer não
 Alt, Fn...?! (não sei)
Enter vai
Backspace apaga
$ é / pesada
End é . final



Julio Dias
11/2011


sábado, 5 de novembro de 2011

Cação no melão

Não é difícil encontrar quem goste de peixes e frutas. Ainda bem, já que ambos são muito saudáveis, imprescindíveis à boa alimentação.

Mas que tal sair do convencional, misturando os dois ingredientes numa receita escrita pela intuição gustativa, auxiliada pela imaginação?

Foi assim que veio ao mundo Cação no melão. Com a combinação de uma das frutas que mais aprecio com um peixe bem palatável e de acordo com o preparo do prato.

Então vamos à receita. É simples de fazer.

Ingredientes:

- Um melão grande para cada 3 ou 4 pessoas
- Postas grossas de cação cortadas em cubos
- Limão
- Vinagre
- Salsinha
- Sal

Preparando:

1 - Deixe os cubos de cação mergulhados em suco de limão puro, na geladeira, com um pouco de vinagre e sal (uma pitada de pimenta do reino é opcional), por 2 horas ou 2,5 horas (desculpem, mas minha medida do peixe é a porção que enche o melão...e não deixe o peixe de molho por mais de 3 horas, pois ficará borrachudo);
2 - Corte as 2 extremidades do melão e retire-as. Com uma faca longa extraia toda a polpa do interior. Corte a polpa em cubos e reserve;
3 - Sirva a casca oca do melão sobre uma travessa rasa, com os cubos de cação guardados em seu interior;
4 - Salpique salsinha sobre o melão recheado;
5 - Espalhe os cubos de melão pela travessa.

- Molho: o próprio caldo que curtiu o peixe é excelente; você não vai comer sashimi, o peixe é curtido e até parece que foi cozido, mas shoyo, gengibre e wasabi vão bem, misturados ou separadamente.

O paladar: os cubos de cação ganham o sabor forte do limão e do sal, que é quebrado pelo leve doce do melão...

É para comer em turma, como um tira-gosto que é o prato principal. Vinho ou cerveja acompanham bem.

P.S. Cuidado com o sal. O peixe é curtido, e durante esse processo pode salgar mais que a conta... Indicamos o cação porque além de aceitar bem quase todos os temperos, tem a carne firme, adequada para essa forma de consumo... Peruanos e chilenos têm variações com peixe parecidas com essa.

Bom apetite. Se lembrar, convide-me...      

Julio



segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Eu te garanto que teremos dificuldades,
Eu te garanto que um dia um de nós,

Ou os dois vai querer pular fora,
Mas eu te garanto que se eu não te pedir para ser minha,
Eu vou me arrepender pelo resto da minha vida
Pois em meu coração você é única para mim
A única que poderá mudar
Com a força do amor
Todas as diferenças que existem
Neste meu coração de pedra
Mas uma coisa te juro
Nada passará em vão
Pois mesmo com o seu coração nas mãos
Serás meu anjo, e para sempre
Te guardarei em meu coração

Do filme Noiva em Fuga
O amor só é amor se não se dobra a obstáculos ou curva-se a vicissitudes.
É uma marca eterna que sofre tempestades.
Sem nunca se abalar.

Do filme Razão e Sensibilidade...

quarta-feira, 29 de junho de 2011

As sem Razões do Amor

As sem Razões do Amor
As sem-razões do amor
Eu te amo porque te amo.
Não precisas ser amante,
e nem sempre sabê-lo.
Eu te amo porque te amo.
Amor é estado de graça
e com amor não se paga.
Amor é dado de graça,
é semeado no vento,
na cachoeira, no elipse.
Amor foge a dicionários
e a regulamentos vários.
Eu te amo porque não amo
bastante ou demais a mim.
Porque amor não se troca,
não se conjuga nem se ama.
Porque amor é amor a nada,
feliz e forte em si mesmo.
Amor é primo da morte,
e da morte vencedor,
por mais que o matem (e matam)
a cada instante de amor.
C. D. A.

sábado, 4 de junho de 2011

CERT E TORT

TOTENGGJA TANDO ESCREBVBKFK VER NESSSSA COISAT D TECLCLCLADDO. ETA DIFFICIL E NAAO É Q1QE SO GAGGO NAO. FOIOS GOLE DOCAMINNNHO.

MASPARARAGRRRAF TADANO PAFAZE AINNDA. TÃO ZIMONI, TOISPREVENDO PADIZE QUEGOSTUDOCCE. E QE SETEM OPROBERVIO DEESQREVE CERT PORLINHATORTA, OPIS, TÃO ÉIÇO, OREQADO TACERT E EUTO TORT!

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Em face dos últimos acontecimentos

Oh! sejamos pornográficos
(docemente pornográficos).
Por que seremos mais castos
Que o nosso avô português?

Oh ! sejamos navegantes,
bandeirantes e guerreiros,
sejamos tudo que quiserem,
sobretudo pornográficos.

A tarde pode ser triste
e as mulheres podem doer
como dói um soco no olho
(pornográficos, pornográficos).

Teus amigos estão sorrindo
de tua última resolução.
Pensavam que o suicídio
Fosse a última resolução.
Não compreendem, coitados
que o melhor é ser pornográfico.

Propõe isso a teu vizinho,
ao condutor do teu bonde,
a todas as criaturas
que são inúteis e existem,
propõe ao homem de óculos
e à mulher da trouxa de roupa.
Dize a todos: Meus irmãos,
não quereis ser pornográficos?

Aúncio Classificado



Procura-se apartamento
pequeno, bem situado,
onde caibam dois amantes
de frente como de lado.

Quer-se bem perto do mar
e bem longe do barulho,
de modo que a única música
ouvida seja a de Bach,

de Corrette, de Bomporti,
com seus preciosos discos
arrumados de tal sorte
que inda caibam uns livros

de poesia, está claro,
e também (toda uma estante)
os tratados de Epicuro,
Descartes, Spinoza, Kant.

A mesa-de-cabeceira
deve ficar a seu cômodo
para que nenhuma aresta
machuque o amor na testa.

E a cama, sem ser estreita,
nem larga como avenida,
tenha espaço suficiente
para as doçuras da vida.

Caibam na pequena copa
a bandeja, o biscoitinho,
hoje guardados no armário
dos alvos lençóis de linho,

bem como aquelas garrafas
do escocês nacional
que a gente, faute de mieux,
ingere e não nos faz mal.

Procura-se apartamento
de quarto-e-sala (tão pouco
e tão muito), sem barata,
sem mosquito rezinguento,

sem vizinhos enervantes
que gritem palavras sujas,
sem terríveis, sem constantes
cortes d´água quando as nuas

formas já ensaboadas
se restauravam, cuidando
de logo após se enroscarem
nas formas do amor, amando.

Quem souber de tal imóvel
não fique imóvel: na asa
do vento me informe onde,
onde é que fica essa casa!

Vida

Vida, simplesmente, sem sobrenomes.
Não há registro do dia e local do  seu nascimento.
Primeira cidadã do mundo.
Mãe e pai. Batalhadora. Independente e autodidata. Ativa nas artes, ofícios, filosofias, ciências, carinhos e conversas.
Pedagoga por natureza.
ESCOLA DA VIDA
Pedagogia que não cabe em pequenos tratados, tampouco em resenhas como esta. Vai aqui apenas uma pequena e humilde síntese.
Toda a existência. Genitora da consciência.
Simples sem ser simplista. Profunda. Fundamental ao pleno desenvolvimento das pessoas. Indispensável.
Método livre de convenções. Aprende-se sempre, em todo lugar.
Sem regras pré-estabelecidas. Requer ferramentas do saber construídas no processo do conhecimento.
Afirma-se, nega-se, reafirma-se, em contínuo contraponto com seu contrário.
Ensina a teoria que aprende da prática, indissociáveis, inseparáveis dos resultados.
Oferece a abstração não para impor dificuldade, mas para tornar acessível o que é ou parece complexo.
Indica o bom caminho, do universal ao particular, para que se entenda o todo e valorize o detalhe.
Dá-nos o momento para ser vivido, indagado, decifrado no diálogo com o movimento.
Objeto da história. Desafia-nos a vivê-la, aprendê-la e reinventá-la, como seu sujeito.

Matinhos, 12 anos antes de eu nascer

Família

Julio e Meg

Meu Felini

Minha Meg

Está olhando o que?

Lina, a presidiária...

Minha Lina com 2 meses

terça-feira, 3 de maio de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se :

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir

1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação

1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem

1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.

1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

PROCLAMADA EM ASSEMBLÉIA DA UNESCO EM BRUXELAS, BÉLGICA, EM 27 DE JANEIRO DE 1978.

Direito dos Animais

DECRETO 24.645 / 34

Decreto Federal nº 24.645 de 10 de Junho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;

XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art 4º - Só  é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.

Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos ý tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.

Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.

Art 9º - Tornar-se-á  efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.

Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý  instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.

Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º  da República.


GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento
Fernandes Távora

sábado, 16 de abril de 2011

VIDA EM POUCAS LINHAS

Leonardo da Vinci, artista da renascença, desenvolveu a técnica do sfumato. Consistia simplesmente na arte de graduar tons de tonalidades intermediárias entre o corpo representado numa tela e o ambiente que o envolve.

O sfumato permitiu representar artisticamente os limites entre os corpos e o meio de forma a se aproximar da realidade da natureza, sem traçar linhas artificiais.

Assim, os corpos, humanos ou outros, passaram a dialogar com o universo, com a natura, de forma harmoniosa. E esse diálogo deve nos fazer lembrar que na vida real todas as coisas estão em relação umas com as outras. Não existe sob o cosmos uma delimitações absolutas entre as coisas, como na ciência, por exemplo.

Sem exagerar na medida, dá pra aplicarmos essa ideia do velho Da Vinci às nossas vidas, sem exagerar na medida, sem carregar nas cores...

Vejamos: o que é a vida, as nossas vidas humanas senão aquilo que Sartre chamou de caminho existencial para a morte? Se concordamos com essa noção, onde botamos as misérias do cotidiano, as rotinas do trabalho a superficialidade das relações sociais, as dores e os prazeres humanos?

Talvez a resposta a tudo isso seja o que Valter Benjamim disse sobre a possibilidade da experiência
humana, no sentido de que a esmagadora maioria da espécie humana passa pela vida sem vivenciar experiências humanas em profundidade, sem atingir a potencialidade que a humanidade desenvolveu em em potencial durante os milênios de sua historia.

Sim, penso que é isso. Que uma vida plena deve ter a intensidade da experiência humana profunda,
que dê sentido à nossa efêmera trajetória do nascimento à morte, sempre matizada por uma consciência à moda do sfumato, que perceba as relações existentes entre os eventos da vida... sem artificialidades....

No mais, a resposta é viver, intensamente.

Julio

15/4/2011


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Kibe gru de brimo


Binha gente, antes bais nada, quero dizer que estou buito contente escrevendo aqui em blog de Simone. Dá bra notar na foto...

Moro em Líbano,  conheço Simone de internet, teglando receitas de comida árabe. Então ela mandou email bedindo bra dar receita kibe gru, borque diz que cunhada tal de Baula não sabe faze kibe...

Tão bamo lá. Olha, pegam carne boida temberam sal, cebola bicada biudinho, alho abassado, bastante hortelã bicadinho. Reserva então.

Debois begam  trigo hidratado abassam em mão bra tira água, vão bisturando com  carne temberada.

É só fazer grande kibão, forma que quizerem e deixar rebousando geladeira beia hora, belo menos.

Depois rega azeite de oliva, bistura bem e bode come.

Esbero meu kibe seja bom igual tradutor de google, que be ajudou escrever receita, brimos...

Telogo Simone, bom abetite todo mundo.


Oiluj Said

B.S. cuidado bra não cai cabelo em kibe

Churrasquinho na Paula

Gente, acho que já tô cansada de falar pra vcs que sempre vamos, eu e Julio, nos churrascos da Paula e do Ricardo aqui em Guaratuba.

Então, não é conversa fiada não... Nossos churrasquinhos são quase sempre animados. Falamos sobre tudo que é coisa, damos muita risada, tomamos quase todas e depois vamos pra casa dormir, e encarar o trabalho no dia seguinte.

Isso tudo vcs já sabem, de tanto ouvirem eu falar...

Mas o que vocês não sabem é que a Paula, de tanto fazer churrasco, desenvolveu uma técnica de assar alternativa, para quando resolvemos estender o papo até bem mais tarde e não tem mais onde comprar carvão.

Olha ai, é só conferir a foto ai em cima! Nunca falei isso pra ninguém, mas semana passada resolvi documentar com essa foto...

Olha, o resultado da técnica é muito bom. E é seguro... perigoso mesmo só o beijinho de despedida! rsrsrsrs


Simone

7 efeitos curiosos do café no organismo – Ciência Maluca

7 efeitos curiosos do café no organismo – Ciência Maluca

Gente nervosa raciocina melhor – Ciência Maluca

Gente nervosa raciocina melhor – Ciência Maluca

Escreveu, não leu, o pau comeu...

Foi com essa frase, essa ai em cima, do título, que aprendi algumas lições de português e de vida com minha vó Irene. Claro, um bom e velho adágio popular sempre serve para ilustrar a aprendizagem de coisas simples mas importantes na formação de todos nós. Então, foi essa lembrança é que me pôs a pensar porque a Simone criou esse blog, se ela não gosta de escrever... Por que será? Vamos tentar entender...

Em primeiro lugar, tamanho disparate só pode ter alguma explicação possível por ocorrer na blogosfera, onde talvez vigorem leis totalmente diferentes das que ordenam a atmosfera, a litosfera, a biosfera e tantas outra esferas que compõem a nossa existência no mundo não virtual.

Então tá, já temos uma primeira explicação: é culpa da blogosfera. Mas quais são então essas leis diferentes que comandam esse mundo dos blogs?

Acho que se Newton vivesse hoje, formularia uma teoria geral do paradoxo, como um conjunto coerente de incoerência que comandam a blogosfera. (rsrsrsrsrsrs!)

E a primeira delas, a principal, que determina todas as outras, a seguinte: quem fala muito escreve pouco e vive-versa.

Bem, mas esse princípio geral, como a atração para a física de Newton, não seria um princípio também observável no mundo real, exterior à blogosfera?

Sim, é verdade, mas agora me ocorre que na blogosfera, quem fala pelos cotovelos não consegue aprumar as mãos pra teclar! (novamente: rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs!!!).

Então, de acordo com esse princípio geral, deduzimos que nossa Simoni (isso, assim mesmo, com "i", como ela sempre é chamada...e não gosta...), que não gosta de escrever, lançou seu blog à web para não escrever nada nele.

Bela dedução, Julio! ...É, escrever sobre essas coisas faz a gente falar sozinho, dar bom dia pra cavalo, etc. Porém, vc pode ter um blog e postar o alheio, textos, vídeos, imagens de outras pessoas, desde que vc se identifique.

Caramba, com essa explicação eu é que acabo de passar por idiota, tentando entender e explicar o que não tem explicação. (eu mereço)

E com isso, lembrei agora que foi o senador romano Titus Culos, na Antiguidade. quem inventou o óculos, e que o nome dessa coisa que usamos em cima do nariz quando precisamos ver melhor só tem esse nome porque depois de tê-lo inventado ele entrou no senado com o dito cujo na cara e todos exclamaram: "OH, CULOS!"... e logo saiu o "h" e o "o" deu um passo à frete pra não ficar sozinho, formando ÓCULOS...

Pois é, e tem gente que escuta e acredita numa estoria dessas...

Por isso vou parar por aqui antes que essas "teorias" sobre a blogosfera andem por ai na blogosfera e passem a ser a verdade sobre o mundo dos blogs. (conheço gente que acha que tudo que é escrito no jornal ou passa na TV é verdade...)

Não, não existe teoria nenhuma que explique esse blog da Simoni (de novo, só pra chatear). Ainda bem. melhor assim, sem teorias e com toda intuição possível. Talvez assim ela crie o gosto por escrever, que é algo que fica, porque a gente fala com tinta no papel... (nossa, quando a Simoni resolver falar para o papel, que nem eu conversando com cavalo, vai ser uma coisa de louco: a maior escritora do mundo!...pelo menos em quantidade...)

Caramba, onde mesmo é que eu estava? Ah, sim: escreveu, não leu, o pau comeu!


Julio (vivo, por enquanto)
CRÍTICA SOCIAL ATRAVÉS DO ROCK BRASILEIRO DOS ANOS 80
O bagulho é doido, tá ligado?
Reich e a Psicologia Do Corpo

Momentos inesquecíveis...