segunda-feira, 30 de maio de 2011

Em face dos últimos acontecimentos

Oh! sejamos pornográficos
(docemente pornográficos).
Por que seremos mais castos
Que o nosso avô português?

Oh ! sejamos navegantes,
bandeirantes e guerreiros,
sejamos tudo que quiserem,
sobretudo pornográficos.

A tarde pode ser triste
e as mulheres podem doer
como dói um soco no olho
(pornográficos, pornográficos).

Teus amigos estão sorrindo
de tua última resolução.
Pensavam que o suicídio
Fosse a última resolução.
Não compreendem, coitados
que o melhor é ser pornográfico.

Propõe isso a teu vizinho,
ao condutor do teu bonde,
a todas as criaturas
que são inúteis e existem,
propõe ao homem de óculos
e à mulher da trouxa de roupa.
Dize a todos: Meus irmãos,
não quereis ser pornográficos?

Aúncio Classificado



Procura-se apartamento
pequeno, bem situado,
onde caibam dois amantes
de frente como de lado.

Quer-se bem perto do mar
e bem longe do barulho,
de modo que a única música
ouvida seja a de Bach,

de Corrette, de Bomporti,
com seus preciosos discos
arrumados de tal sorte
que inda caibam uns livros

de poesia, está claro,
e também (toda uma estante)
os tratados de Epicuro,
Descartes, Spinoza, Kant.

A mesa-de-cabeceira
deve ficar a seu cômodo
para que nenhuma aresta
machuque o amor na testa.

E a cama, sem ser estreita,
nem larga como avenida,
tenha espaço suficiente
para as doçuras da vida.

Caibam na pequena copa
a bandeja, o biscoitinho,
hoje guardados no armário
dos alvos lençóis de linho,

bem como aquelas garrafas
do escocês nacional
que a gente, faute de mieux,
ingere e não nos faz mal.

Procura-se apartamento
de quarto-e-sala (tão pouco
e tão muito), sem barata,
sem mosquito rezinguento,

sem vizinhos enervantes
que gritem palavras sujas,
sem terríveis, sem constantes
cortes d´água quando as nuas

formas já ensaboadas
se restauravam, cuidando
de logo após se enroscarem
nas formas do amor, amando.

Quem souber de tal imóvel
não fique imóvel: na asa
do vento me informe onde,
onde é que fica essa casa!

Vida

Vida, simplesmente, sem sobrenomes.
Não há registro do dia e local do  seu nascimento.
Primeira cidadã do mundo.
Mãe e pai. Batalhadora. Independente e autodidata. Ativa nas artes, ofícios, filosofias, ciências, carinhos e conversas.
Pedagoga por natureza.
ESCOLA DA VIDA
Pedagogia que não cabe em pequenos tratados, tampouco em resenhas como esta. Vai aqui apenas uma pequena e humilde síntese.
Toda a existência. Genitora da consciência.
Simples sem ser simplista. Profunda. Fundamental ao pleno desenvolvimento das pessoas. Indispensável.
Método livre de convenções. Aprende-se sempre, em todo lugar.
Sem regras pré-estabelecidas. Requer ferramentas do saber construídas no processo do conhecimento.
Afirma-se, nega-se, reafirma-se, em contínuo contraponto com seu contrário.
Ensina a teoria que aprende da prática, indissociáveis, inseparáveis dos resultados.
Oferece a abstração não para impor dificuldade, mas para tornar acessível o que é ou parece complexo.
Indica o bom caminho, do universal ao particular, para que se entenda o todo e valorize o detalhe.
Dá-nos o momento para ser vivido, indagado, decifrado no diálogo com o movimento.
Objeto da história. Desafia-nos a vivê-la, aprendê-la e reinventá-la, como seu sujeito.

Matinhos, 12 anos antes de eu nascer

Família

Julio e Meg

Meu Felini

Minha Meg

Está olhando o que?

Lina, a presidiária...

Minha Lina com 2 meses

terça-feira, 3 de maio de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se :

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir

1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação

1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem

1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.

1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

PROCLAMADA EM ASSEMBLÉIA DA UNESCO EM BRUXELAS, BÉLGICA, EM 27 DE JANEIRO DE 1978.

Direito dos Animais

DECRETO 24.645 / 34

Decreto Federal nº 24.645 de 10 de Junho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;

XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art 4º - Só  é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.

Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos ý tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.

Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.

Art 9º - Tornar-se-á  efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.

Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý  instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.

Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º  da República.


GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento
Fernandes Távora